Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS.
ABUSIVIDADE. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para declarar a nulidade do processo por ausência de
provas, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias
dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Conforme a Súmula nº 530/STJ, nos contratos bancários, aplica-se
a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas
operações da mesma espécie, quando não for possível comprovar a taxa
de juros efetivamente contratada, seja por falta de pactuação ou
pela ausência do instrumento nos autos, a menos que a taxa cobrada
seja mais vantajosa para o devedor. Precedentes.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS.
ABUSIVIDADE. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para declarar a nulidade do processo por ausência de
provas, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias
dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Conforme a Súmula nº 530/STJ, nos contratos bancários, aplica-se
a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas
operações da mesma espécie, quando não for possível comprovar a taxa
de juros efetivamente contratada, seja por falta de pactuação ou
pela ausência do instrumento nos autos, a menos que a taxa cobrada
seja mais vantajosa para o devedor. Precedentes.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.