STJ — 2140095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 515fd31b00946f2241425987bc5fe9f638dcba6f2c9a603d2a8d9fff23ff8eef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A partir dos fatos e das provas dos autos o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade da embargante ICLA para ingressar com os embargos à execução por ter sido autuada como executada e pela sua ilegitimidade na execução por não figurar no título executivo. Tal conclusão não pode ser revista no recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- A fixação da verba honorária no caso da extinção da execução em relação a apenas um dos executados, diante da sua ilegitimidade passiva, deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito econômico imediato for inestimável, como no caso dos autos.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há um proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora e sim uma postergação no pagamento do título executivo extrajudicial, de forma que o mesmo não pode servir de base de cálculo aos honorários, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso interposto por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial interposto por GALDINO & COELHO ADVOGADOS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.