STJ — 2140095

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 515fd31b00946f2241425987bc5fe9f638dcba6f2c9a603d2a8d9fff23ff8eef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. A partir dos fatos e das provas dos autos o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade da embargante ICLA para ingressar com os embargos à execução por ter sido autuada como executada e pela sua ilegitimidade na execução por não figurar no título executivo. Tal conclusão não pode ser revista no recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
  3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  4. A fixação da verba honorária no caso da extinção da execução em relação a apenas um dos executados, diante da sua ilegitimidade passiva, deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito econômico imediato for inestimável, como no caso dos autos.
  5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há um proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora e sim uma postergação no pagamento do título executivo extrajudicial, de forma que o mesmo não pode servir de base de cálculo aos honorários, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
  6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso interposto por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial interposto por GALDINO & COELHO ADVOGADOS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A partir dos fatos e das provas dos autos o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade da embargante ICLA para ingressar com os embargos à execução por ter sido autuada como executada e pela sua ilegitimidade na execução por não figurar no título executivo. Tal conclusão não pode ser revista no recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A fixação da verba honorária no caso da extinção da execução em relação a apenas um dos executados, diante da sua ilegitimidade passiva, deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito econômico imediato for inestimável, como no caso dos autos. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há um proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora e sim uma postergação no pagamento do título executivo extrajudicial, de forma que o mesmo não pode servir de base de cálculo aos honorários, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso interposto por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial interposto por GALDINO & COELHO ADVOGADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.