STJ — 2846414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 886be1d2bf83ffef4ccf8c311db7f47e47437badb87dc9e1d9da9cca40fb4b70
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou que, por se tratar de relação contratual entre o recorrente e a advogada, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 25-A do Estatuto da OAB.
- No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ. Precedentes.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, por se tratar de relação
contratual entre o recorrente e a advogada, o prazo prescricional
aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 25-A do Estatuto da
OAB.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº
83/STJ. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.