Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AÇÃO AJUÍZADA SOMENTE CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ATRAIR A OBRIGATÓRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Estado de Minas Gerais e Município de Paracatu, pleiteando o medicamento Vismodegibe 150g, cons…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AÇÃO AJUÍZADA SOMENTE CONTRA OS ENTES ESTADUAL
E MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO A ATRAIR A OBRIGATÓRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO
POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSO
E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública contra Estado de Minas Gerais e Município
de Paracatu, pleiteando o medicamento Vismodegibe 150g, considerado
remédio de alto custo. A sentença julgou o pedido parcialmente
procedente para condenar somente o Estado de Minas Gerais ao
cumprimento da obrigação
II - A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o
exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal a quo para que, superada a necessidade de inclusão da União
no feito, julgue o mérito do respectivo recurso como entender de
direito."
III - Quanto ao mérito do recurso especial, objeto de irresignação
no agravo, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente
estadual, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não
incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do
Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
IV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado
a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e
ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em
renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência
de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União."
V - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente". O julgamento dos embargos
declaratórios opostos nos referidos autos não alterou o entendimento
outrora firmado.
VI - Percebe-se que na tese fixada não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na
Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente.
VII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obiter dictum.
VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa,
que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,
DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE
nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o
qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, fortes
argumentos. E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a
presente controvérsia, a seguinte conclusão exposta pelo nobre
relator: "Entender de maneira diversa seria afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pela Suprema Corte." E continua: "[...] Por fim,
cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda. Efetivamente,
não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu
direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a
inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte
necessário. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não
recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade
passiva e levando em consideração tratarse de medicamento registrado
na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224
e 254 do STJ. Diante do exposto, verificando-se que o entendimento
do STJ não destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação."
X - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
XI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente
afastada (Súmula n. 150/STJ).
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.