STJ — 2615662

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7fea0a5c0a14587dcb58ffc8da4477eb770718124f7cbcd90af796ceb8a8cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não encontra amparo legal expresso no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades profissionais essenciais à subsistência do devedor.
  2. No caso, o Tribunal local decidiu que a natureza da limitação apresentada pelo recorrente - amputação traumática do 5º raio da mão direita - não implica, por si só, o comprometimento severo da mobilidade ou da locomoção geral, tampouco exige o uso exclusivo de veículo adaptado com características especiais que inviabilizariam sua substituição por outro automóvel.
  3. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 8º da Lei n. 13.146/15 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282 do STF.
  5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não encontra amparo legal expresso no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades profissionais essenciais à subsistência do devedor. 2. No caso, o Tribunal local decidiu que a natureza da limitação apresentada pelo recorrente - amputação traumática do 5º raio da mão direita - não implica, por si só, o comprometimento severo da mobilidade ou da locomoção geral, tampouco exige o uso exclusivo de veículo adaptado com características especiais que inviabilizariam sua substituição por outro automóvel. 3. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 8º da Lei n. 13.146/15 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.