STJ — 2254388

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d04fa5d58f1f53e24e56d70fcb72132b3ae62ed6818c5a85824aef8eedc410b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que havia dado provimento a recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em aplicações financeiras, conforme precedentes do STJ. Os agravantes sustentam a existência de omissão e a possibilidade de penhora em razão da natureza alimentar do crédito executado, referente a honorários advocatícios. A parte agravada, intimada, pugnou pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto à possibilidade de penhora de valores aplicados financeiramente, diante da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios; (ii) determinar se a discussão sobre a destinação dos valores depositados em fundo de previdência privada exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Após a publicação das decisões impugnadas, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. 4. Não obstante a alteração no entendimento jurisprudencial, o que possibilitaria o provimento do presente recurso, certo é que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especificamente no que diz respeito existência de natureza alimentar dos valores depositados em fundos de previdência privada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que havia dado provimento a recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em aplicações financeiras, conforme precedentes do STJ. Os agravantes sustentam a existência de omissão e a possibilidade de penhora em razão da natureza alimentar do crédito executado, referente a honorários advocatícios. A parte agravada, intimada, pugnou pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto à possibilidade de penhora de valores aplicados financeiramente, diante da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios; (ii) determinar se a discussão sobre a destinação dos valores depositados em fundo de previdência privada exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a publicação das decisões impugnadas, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. 4. Não obstante a alteração no entendimento jurisprudencial, o que possibilitaria o provimento do presente recurso, certo é que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especificamente no que diz respeito existência de natureza alimentar dos valores depositados em fundos de previdência privada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.