STJ — 2760015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10aeb40bdfbeb8906a3ef9524f19af5e8db0e1f5eb3b7daf9892e7499d1d7944
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA
LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que negou provimento a agravo em
recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade objetiva
do hospital por infecção bacteriana decorrente de falhas nos
procedimentos de esterilização de materiais cirúrgicos utilizados em
cirurgia estética, condenando a clínica ao pagamento de indenização
por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto à fundamentação do acórdão recorrido;
(ii) verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade
objetiva da clínica hospitalar; (iii) examinar a viabilidade da
revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que
contrária aos interesses da parte, inexistindo omissão ou
deficiência na motivação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente por danos
decorrentes de defeitos na prestação de serviços relacionados à
estrutura hospitalar, incluindo falhas nos procedimentos de limpeza
e esterilização, nos termos do art. 14 do CDC.
5. A perícia judicial confirmou que a infecção contraída pela autora
teve como causa principal falhas na esterilização dos instrumentos
utilizados no procedimento, circunstância que atrai a
responsabilidade objetiva da clínica hospitalar.
6. A revisão do valor da indenização fixado pelas instâncias
ordinárias é inviável em sede de recurso especial, por demandar
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO
HOSPITALAR. INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE FALHA EM PROCEDIMENTOS
DE ESTERILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA
LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que negou provimento a agravo em
recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade objetiva
do hospital por infecção bacteriana decorrente de falhas nos
procedimentos de esterilização de materiais cirúrgicos utilizados em
cirurgia estética, condenando a clínica ao pagamento de indenização
por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto à fundamentação do acórdão recorrido;
(ii) verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade
objetiva da clínica hospitalar; (iii) examinar a viabilidade da
revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que
contrária aos interesses da parte, inexistindo omissão ou
deficiência na motivação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente por danos
decorrentes de defeitos na prestação de serviços relacionados à
estrutura hospitalar, incluindo falhas nos procedimentos de limpeza
e esterilização, nos termos do art. 14 do CDC.
5. A perícia judicial confirmou que a infecção contraída pela autora
teve como causa principal falhas na esterilização dos instrumentos
utilizados no procedimento, circunstância que atrai a
responsabilidade objetiva da clínica hospitalar.
6. A revisão do valor da indenização fixado pelas instâncias
ordinárias é inviável em sede de recurso especial, por demandar
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.