STJ — 1932802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5138c911639c0567324e53193e70e73199528852e123dd9dc6f331d0dc93e2c1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
- A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes.
- Ao assentar no julgamento do recurso especial que "para a definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana" (fl. 1.289), anulando o acórdão e julgamentos posteriores, o acordão, nesse ponto, partiu de premissa fática equivocada, de modo que deve ser também anulada a sentença e decisões posteriores, retornando os autos à primeira instância para avaliar o preenchimento dos demais requisitos do art. 1.239 do CC.
- Quanto à alegação de omissão em relação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e à aplicação da Súmula 98 do STJ, os embargos não devem ser providos, pois, como consectário lógico da nulidade dos atos decisórios proferidos desde o julgamento do recurso de apelação, a multa aplicada torna-se insubsistente, restando prejudicada a sua análise quanto à natureza protelatória ou não dos embargos de declaração.
- Há um erro material quanto aos honorários advocatícios fixados no dispositivo do voto, os quais não são devidos pelo recorrente vencedor e, considerando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, serão fixados ao final. Embargos de declaração providos em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são
cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de
embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa
fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos.
Precedentes.
3. Ao assentar no julgamento do recurso especial que "para a
definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve
ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do
bem, ainda que localizado em área urbana" (fl. 1.289), anulando o
acórdão e julgamentos posteriores, o acordão, nesse ponto, partiu de
premissa fática equivocada, de modo que deve ser também anulada a
sentença e decisões posteriores, retornando os autos à primeira
instância para avaliar o preenchimento dos demais requisitos do art.
1.239 do CC.
4. Quanto à alegação de omissão em relação à multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, e à aplicação da Súmula 98 do STJ, os embargos
não devem ser providos, pois, como consectário lógico da nulidade
dos atos decisórios proferidos desde o julgamento do recurso de
apelação, a multa aplicada torna-se insubsistente, restando
prejudicada a sua análise quanto à natureza protelatória ou não dos
embargos de declaração.
5. Há um erro material quanto aos honorários advocatícios fixados no
dispositivo do voto, os quais não são devidos pelo recorrente
vencedor e, considerando o retorno dos autos à origem para novo
julgamento, serão fixados ao final.
Embargos de declaração providos em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.