STJ — 1932802

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5138c911639c0567324e53193e70e73199528852e123dd9dc6f331d0dc93e2c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
  2. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes.
  3. Ao assentar no julgamento do recurso especial que "para a definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana" (fl. 1.289), anulando o acórdão e julgamentos posteriores, o acordão, nesse ponto, partiu de premissa fática equivocada, de modo que deve ser também anulada a sentença e decisões posteriores, retornando os autos à primeira instância para avaliar o preenchimento dos demais requisitos do art. 1.239 do CC.
  4. Quanto à alegação de omissão em relação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e à aplicação da Súmula 98 do STJ, os embargos não devem ser providos, pois, como consectário lógico da nulidade dos atos decisórios proferidos desde o julgamento do recurso de apelação, a multa aplicada torna-se insubsistente, restando prejudicada a sua análise quanto à natureza protelatória ou não dos embargos de declaração.
  5. Há um erro material quanto aos honorários advocatícios fixados no dispositivo do voto, os quais não são devidos pelo recorrente vencedor e, considerando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, serão fixados ao final. Embargos de declaração providos em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes. 3. Ao assentar no julgamento do recurso especial que "para a definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana" (fl. 1.289), anulando o acórdão e julgamentos posteriores, o acordão, nesse ponto, partiu de premissa fática equivocada, de modo que deve ser também anulada a sentença e decisões posteriores, retornando os autos à primeira instância para avaliar o preenchimento dos demais requisitos do art. 1.239 do CC. 4. Quanto à alegação de omissão em relação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e à aplicação da Súmula 98 do STJ, os embargos não devem ser providos, pois, como consectário lógico da nulidade dos atos decisórios proferidos desde o julgamento do recurso de apelação, a multa aplicada torna-se insubsistente, restando prejudicada a sua análise quanto à natureza protelatória ou não dos embargos de declaração. 5. Há um erro material quanto aos honorários advocatícios fixados no dispositivo do voto, os quais não são devidos pelo recorrente vencedor e, considerando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, serão fixados ao final. Embargos de declaração providos em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.