STJ — 1935881

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eeffdcf8cac327e816e5c0340c567cfa1d6527f8b8b645dbf50d76604b90aca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o aproveitamento de créditos do ICMS oriundos da entrada tributada de embalagens plásticas para alimentos, bandejas especiais, sacolas plásticas personalizadas, dentre outros produtos destinados a esse fim. Na sentença a segurança foi concedida em parte, para assegurar à impetrante o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS decorren…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o aproveitamento de créditos do ICMS oriundos da entrada tributada de embalagens plásticas para alimentos, bandejas especiais, sacolas plásticas personalizadas, dentre outros produtos destinados a esse fim. Na sentença a segurança foi concedida em parte, para assegurar à impetrante o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de embalagens necessárias e obrigatórias para o acondicionamento dos produtos que comercializa -disponibilizados ao consumidor final nos seus estabelecimentos, inclusive sacolas plásticas personalizadas, permitindo, ainda, a compensação dos créditos, a contar da data da impetração deste writ. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, para reconhecer isenção contra as custas da apelação do recorrente e para permitir o creditamento relativo aos últimos cinco anos de impetração, da apelação do recorrido. II - De fato, verifica-se que esta Corte Superior já decidiu sobre a inviabilidade de creditamento de ICMS sobre materiais plásticos para embalar produtos, notadamente as sacolas plásticas, pois não são caracterizados como insumos do processo produtivo em estabelecimentos que comercializam mercadorias. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.088.027/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020. III - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que proveu a apelação a fim de que se restabeleça a vigência dos referidos artigos violados e o entendimento pacífico do STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CREDITAMENTO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MATERIAIS PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA EMBALAGENS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1088027>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.