STJ — 2383129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4eefc93515a4ffa6542b81f9fa4806f6336d7e301c98d0144b88a83946d1767
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).
- Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52 do CC).
- Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE
PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta
Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a
liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros,
os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com
a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da
personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à
imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar
ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n.
801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
12/3/2013).
2. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade (art. 52 do CC).
3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no
sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os
limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito
demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.