STJ — 1992587

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4eb1568762440e2e582c711e5d586842c5812a7c7cbf8f4374513e294e4db09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a majoração do valor indenizatório seria ultra petita. Assim, deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
  2. Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Súmula 7/STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação do valor da compensação por danos morais não se sujeita ao valor da causa, porquanto este apenas representa estimativa da compensação. Precedentes. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a majoração do valor indenizatório seria ultra petita. Assim, deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação do valor da compensação por danos morais não se sujeita ao valor da causa, porquanto este apenas representa estimativa da compensação. Precedentes. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.