STJ — 2818315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ac6d6678a41a89be5fe14e70b891dfaa3f08adb7f732463552bd5d91b328b3a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE E CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTANDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O capítulo da decisão agravada que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de irresignação no agravo interno, razão pela qual se encontra preclusa a matéria.
- O Tribunal de origem concluiu que o agravante, atualmente com 31 anos, graduado em Direito, prestando concursos, peticionando perante os Juizados Especiais e desempenhando atividades cotidianas, possui plena capacidade de sustento próprio. Por outro lado, reconheceu a diminuição da capacidade financeira do agravado, um idoso de 76 anos que ainda sustenta outro filho.
- A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas exige a comprovação da necessidade e dependência econômica, o que foi rechaçado pelo Tribunal de origem.
- A análise do quadro psiquiátrico do agravante e sua alegada incapacidade laborativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE E CAPACIDADE
LABORATIVA DO ALIMENTANDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O capítulo da decisão agravada que afastou a alegação de negativa
de prestação jurisdicional não foi objeto de irresignação no agravo
interno, razão pela qual se encontra preclusa a matéria.
2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, atualmente com 31
anos, graduado em Direito, prestando concursos, peticionando perante
os Juizados Especiais e desempenhando atividades cotidianas, possui
plena capacidade de sustento próprio. Por outro lado, reconheceu a
diminuição da capacidade financeira do agravado, um idoso de 76 anos
que ainda sustenta outro filho.
3. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a
obrigação alimentar, mas exige a comprovação da necessidade e
dependência econômica, o que foi rechaçado pelo Tribunal de origem.
4. A análise do quadro psiquiátrico do agravante e sua alegada
incapacidade laborativa demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.