STJ — 2268092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e0c213d01bd0cb8a2b95d8deb31eaa505ddb27b109c66eac6f52a3567ed213c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do
quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação,
permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem os valores
devidos. Contudo, a juntada posterior de documentos não destinados
à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da
sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio
transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de
promover a revisão de decisão transitada em julgado. Precedentes.
2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.