STJ — 1958600

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c3c5fa7d8c283c4c2ff60d8e2aa2fd01104abaf22b4f23f9c154729257e35ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a União Federal, objetivando condenação da ré ao pagamento integral dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - em iguais condições aos servidores ativos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, reconhecendo aos servidores aposentados e pensionistas da Receita Federal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a União Federal, objetivando condenação da ré ao pagamento integral dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - em iguais condições aos servidores ativos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, reconhecendo aos servidores aposentados e pensionistas da Receita Federal o direito à percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) nos mesmos moldes e valores pagos aos servidores da ativa. II - A Corte Especial do Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. III - Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual. Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte o acórdão que afastou a tese de ilegitimidade dos membros da categoria não listados na exordial (AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021). Tal entendimento somente seria afastado, conforme a jurisprudência desta Corte se houvesse limitação no próprio título executivo. V - Quanto à incidência de juros sobre os valores do PSS, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a retenção na fonte, para cumprimento de obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba destinada aos seus vencimentos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.942.190/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SINDICATOS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SUBSTITUTOS PROCESSUAIS EM AÇÕES COLETIVAS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE) STJ - <<EREsp 766637>>-RS (SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - ATUAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS - TOTALIDADE DA CATEGORIA - RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E SUAS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1481158>>-RJ, <<AgInt no REsp 1929303>>-PE (RETENÇÃO NA FONTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - TOTALIDADE DA VERBA DESTINADA AO SEUS VENCIMENTOS - PROPRIEDADE DO SERVIDOR NÃO AFASTADA) STJ - <<AgInt no REsp 1942190>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.