STJ — 2826516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4bafc741f407115fe28f00d3b8fd12cc3998a8e8441e9021b3f44ca8d052f02
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRETE. ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. PRETENSÃO PRESCRITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a ação de cobrança fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é ajuizada depois de 1 (um) ano da vigência da Lei nº 14.229/2021, mesmo que se refira a fatos anteriores à alteração legislativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRETE.
ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese em que a ação de cobrança fundada no art. 8º da Lei nº
10.209/2001 é ajuizada depois de 1 (um) ano da vigência da Lei nº
14.229/2021, mesmo que se refira a fatos anteriores à alteração
legislativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a
consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma
do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.