STJ — 2818152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4386374ce4276f9d95710dcb7865c6bab6b76954e16742f64c5a4a05a7a188c7
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de
coparticipação, seja em percentual seja em montante fixo sobre os
valores das despesas médico-hospitalares, desde que não haja a
instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de
assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da
operadora, como ocorreu no caso dos autos.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que o percentual da
cláusula de coparticipação era oneroso e rever tais fundamentos
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.