STJ — 2135439

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf621e275a64d6b944e160a63751f86c7bc9f97a185770c37c33ef7278927b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO DO PENHOR. PRENOTAÇÃO. ACOLHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação "per relationem", pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.
  3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de que a recorrente comprovou o seu direito de preferência quanto aos grãos constritos diante da prenotação do registro de penhor, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
  4. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.
  6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO DO PENHOR. PRENOTAÇÃO. ACOLHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação "per relationem", pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de que a recorrente comprovou o seu direito de preferência quanto aos grãos constritos diante da prenotação do registro de penhor, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. 6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.