STJ — 1963203

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3abf43150ce2ba5b6ae31f63c758f650e53b1418f78ac8c8cb0a15a8967cd9bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI. TERATOLOGIA. INEXISTENTE. COISA JULGADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ANTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.4. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto na dissolução do casamento seria inviável decidir a respeito da partilha de bens relativos à anterior união estável.5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o pacto antenupcial apenas pode dispor a respeito da comunicação ou não de bens e o modo de administração do patrimônio no curso do casamento, não possuindo, portanto, efeitos retroativos. Precedentes.
  3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI. TERATOLOGIA. INEXISTENTE. COISA JULGADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ANTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.4. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto na dissolução do casamento seria inviável decidir a respeito da partilha de bens relativos à anterior união estável.5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o pacto antenupcial apenas pode dispor a respeito da comunicação ou não de bens e o modo de administração do patrimônio no curso do casamento, não possuindo, portanto, efeitos retroativos. Precedentes. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.