Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do agravante de adequação do percentual dos juros remuneratórios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que, consoante excertos reproduzidos do aresto recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com o posicionamento desta Cor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do agravante de
adequação do percentual dos juros remuneratórios. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao agravo.
II - Verifica-se que, consoante excertos reproduzidos do aresto
recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se
em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de
que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941,
declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao
trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento),
não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios. Nesse
sentido: REsp n. 1.896.374/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020; AgInt no AREsp
n. 929.166/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS)
STF - [[ADI 2332]]-DF
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ADEQUAÇÃO -
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<REsp 1896374>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 929166>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:003365 ANO:1941
ART:0015A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.