STJ — 2646706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dd15c70edfbdb6b1804bab915111bd719235f3aae61b1a90d48149c3f66f448
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ENDOSCÓPICO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
- Na espécie, não há elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta instância especial, que o tratamento enquadra-se nos critérios de superação da taxatividade.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ENDOSCÓPICO. ANS. ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
1. No julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), a Segunda Seção
desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS,
em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios.
2. Na espécie, não há elementos incontroversos no acórdão estadual
capazes de indicar, nesta instância especial, que o tratamento
enquadra-se nos critérios de superação da taxatividade.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.