STJ — 2657828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8824c045b20cb4d4ec59b09133eb83083a05c0602edcfe665e9f70cb7d3d62e
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. LOCAÇÃO. VEÍCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. VALORES.
DEVIDOS. RESÍDUO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO. DIREITO DE DEFESA. DANOS. PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no que
diz respeito à inexistência de cerceamento do direito de defesa e
quanto à ausência de comprovação dos danos nos veículos demandaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial. Súmula nº 7/STJ.
5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
6. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto por CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A. não conhecido. Recurso especial
interposto por CALIBRI LOCADORA LTDA. não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.