STJ — 2202292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80c75f97c181d7f9d2ff6a6f05a5942575dce1403607282617e51d9b243f241b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo
indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.