STJ — 2202292

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80c75f97c181d7f9d2ff6a6f05a5942575dce1403607282617e51d9b243f241b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.