STJ — 2392930

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fecc6f2297c95083e1d1c8311bbaf836de3d40246bd7152231ff2abee04b59a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. CANCELAMENTO IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca da irregularidade do cancelamento do plano de saúde pela operadora, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
  2. Não há como acolher a tese recursal, para excluir os danos morais ou para reduzir o valor da respectiva indenização, sem a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ.
  3. A condenação a título de danos morais arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.
  4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. CANCELAMENTO IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca da irregularidade do cancelamento do plano de saúde pela operadora, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Não há como acolher a tese recursal, para excluir os danos morais ou para reduzir o valor da respectiva indenização, sem a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A condenação a título de danos morais arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.