STJ — 2208621

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4e1a71809f0dd639beaee7551e6eeee2a58de9aa0374e062f88312e1766fcb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ALEGADAS: FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA; SUCESSÃO OU CRIAÇÃO DE EMPRESA PELO EXECUTADO; UTILIZAÇÃO DE DECISÃO TRABALHISTA COM EFEITO VINCULATIVO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DE FATO E DE DIREITO SOBRE O ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (CC/2002, ART. 50); CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DE IRRELEVÂNCIA DA PROVA E UTILIZAÇÃO DELA COMO PONTO CENTRAL DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO NO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa inserida no polo passivo de execução de título extrajudicial, em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinada com base em suposta confusão patrimonial e sucessão fraudulenta de empresas integrantes de grupo familiar.
  2. O objetivo recursal é definir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem apreciar pontos essenciais; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela utilização de prova emprestada sem prévia intimação para manifestação; (iii) a fundamentação judicial foi suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
  3. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o Tribunal de origem omite-se quanto a análise de fundamentos relevantes.
  4. O acórdão recorrido limitou-se a repetir fundamentos genéricos, sem enfrentar de forma suficiente as alegações da recorrente, notadamente quanto a ausência de intimação específica prévia para manifestação sobre documentos novos juntados aos autos; criação e/ou sucessão de empresas pelo executado; ausência de abordagem sobre a eficácia vinculativa ou não da decisão trabalhista como fundamento no juízo cível; fundamentos de fato e de direito específicos à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, o que compromete a regularidade da decisão.
  5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ALEGADAS: FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA; SUCESSÃO OU CRIAÇÃO DE EMPRESA PELO EXECUTADO; UTILIZAÇÃO DE DECISÃO TRABALHISTA COM EFEITO VINCULATIVO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DE FATO E DE DIREITO SOBRE O ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (CC/2002, ART. 50); CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DE IRRELEVÂNCIA DA PROVA E UTILIZAÇÃO DELA COMO PONTO CENTRAL DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO NO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa inserida no polo passivo de execução de título extrajudicial, em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinada com base em suposta confusão patrimonial e sucessão fraudulenta de empresas integrantes de grupo familiar. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem apreciar pontos essenciais; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela utilização de prova emprestada sem prévia intimação para manifestação; (iii) a fundamentação judicial foi suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o Tribunal de origem omite-se quanto a análise de fundamentos relevantes. 4. O acórdão recorrido limitou-se a repetir fundamentos genéricos, sem enfrentar de forma suficiente as alegações da recorrente, notadamente quanto a ausência de intimação específica prévia para manifestação sobre documentos novos juntados aos autos; criação e/ou sucessão de empresas pelo executado; ausência de abordagem sobre a eficácia vinculativa ou não da decisão trabalhista como fundamento no juízo cível; fundamentos de fato e de direito específicos à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, o que compromete a regularidade da decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1932995>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.