STJ — 1822309

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70a66f7a1e578c451eef9cf22f37531c5506f5a7cbe27a97ddb09da8e873ba1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREVALECIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO SOBRE O LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de crédito em favor do autor na segunda fase da ação de prestação de contas não configura julgamento ultra ou extra petita, pois é desdobramento natural da ação, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido inicial.
  2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a liberdade ao julgador na avaliação e valoração das provas apresentadas, desde que apresente, motivadamente, suas razões de decidir, tal como na hipótese.
  3. A lide foi decidida em consonância com o livre convencimento motivado, tendo a Corte estadual concluído que a prova produzida unilateralmente pela parte, favorecendo-a, não deveria ter maior valor do que a prova produzida pelo perito oficial que obteve valores razoáveis e imparciais.
  4. Não se evidenciou dissídio jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos comparados são distintas.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREVALECIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO SOBRE O LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O reconhecimento de crédito em favor do autor na segunda fase da ação de prestação de contas não configura julgamento ultra ou extra petita, pois é desdobramento natural da ação, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido inicial. 2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a liberdade ao julgador na avaliação e valoração das provas apresentadas, desde que apresente, motivadamente, suas razões de decidir, tal como na hipótese. 3. A lide foi decidida em consonância com o livre convencimento motivado, tendo a Corte estadual concluído que a prova produzida unilateralmente pela parte, favorecendo-a, não deveria ter maior valor do que a prova produzida pelo perito oficial que obteve valores razoáveis e imparciais. 4. Não se evidenciou dissídio jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos comparados são distintas. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.