STJ — 2586113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010c148bcbf7228a20e3442aa544ed1eb9168c6c12218a837cb6761d4eec2397
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. HASTA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela legitimidade ativa da exequente e entenderam não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. HASTA PÚBLICA.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que,
com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela
legitimidade ativa da exequente e entenderam não estarem presentes
os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do
bem de família, exige o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.