STJ — 1971770

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 034851add3f9a74fae7f0e613a6efcfef53afed0c3388e51e2a54fa5ff6da27c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO. CDA. SUBSTITUIÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ota Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, indeferiu a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392/STJ). III - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a possibilidade dada à fazenda pública para substituir as CDAs foi ultimada antes da prolação da sentença e supriu de forma legal a ausência dos artigos de lei que as embasaram, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: (REsp 1.816.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019 e REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.