STJ — 1971770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 034851add3f9a74fae7f0e613a6efcfef53afed0c3388e51e2a54fa5ff6da27c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDEFERIMENTO. CDA. SUBSTITUIÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ota
Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. contra decisão que,
nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, indeferiu a
exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392/STJ).
III - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem,
de que a possibilidade dada à fazenda pública para substituir as
CDAs foi ultimada antes da prolação da sentença e supriu de forma
legal a ausência dos artigos de lei que as embasaram, vai ao
encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: (REsp 1.816.779/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/8/2019, DJe 11/10/2019 e REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.