STJ — 2728491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ffcef258f6df63866efd0e1e7bce9a114f70d459524e3907e01d6a4923a7b52
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por
danos morais fixado pela instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização
por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$
15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a
revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de
sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência
mínima por parte dos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização
por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência
permite a revisão. No caso, o valor estabelecido não se mostra
exorbitante.
5. A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta
pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a
revisão sem reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais só
é passível de revisão em recurso especial se for irrisório ou
exorbitante. 2. A distribuição dos ônus de sucumbência não pode ser
revista sem reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.585.328/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por
danos morais fixado pela instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização
por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$
15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a
revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de
sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência
mínima por parte dos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização
por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência
permite a revisão. No caso, o valor estabelecido não se mostra
exorbitante.
5. A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta
pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a
revisão sem reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais só
é passível de revisão em recurso especial se for irrisório ou
exorbitante. 2. A distribuição dos ônus de sucumbência não pode ser
revista sem reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.585.328/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.