STJ — 1955088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76ddd2f984a8f173a7c4f45a2ac2c9f6acfad63513f5b0e2f2f09a2f966a5ce0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,
questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada
no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão
embargada.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que
havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de
recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do
feito após o pagamento intempestivo das custas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento
da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo
legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.
4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a
convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais,
evitando o cancelamento da distribuição.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do STJ é de que o
cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da
parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo
desnecessária a intimação pessoal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da
distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o
representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o
prazo legal sem o recolhimento das custas.
7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o
cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é
possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das
custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O
pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento
da distribuição".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art.
330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE
DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,
questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada
no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão
embargada.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que
havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de
recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do
feito após o pagamento intempestivo das custas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento
da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo
legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.
4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a
convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais,
evitando o cancelamento da distribuição.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do STJ é de que o
cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da
parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo
desnecessária a intimação pessoal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da
distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o
representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o
prazo legal sem o recolhimento das custas.
7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o
cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é
possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das
custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O
pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento
da distribuição".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art.
330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.