STJ — 2427807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 460f48696417b18fbee61994d1be5f34ffa919624bd050e7c6903892d68ac4e1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, sem majoração dos honorários.
2. A parte embargante alega contradição na decisão, afirmando que
foi afastada a taxa de fruição com base na falsa premissa de que não
houve fruição e gozo do imóvel, enquanto a embargada edificou e
reside no imóvel.
3. A decisão agravada adotou o entendimento de que é descabido o
pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de terreno não edificado, conforme
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição na decisão que afastou a taxa de fruição com base
na premissa de que não houve fruição e gozo do imóvel, quando, na
verdade, a embargada edificou e reside no imóvel.
III. Razões de decidir
5. A contradição na decisão foi identificada,
pois a decisão do tribunal de origem está de acordo com a orientação
do STJ, uma vez que manteve a cobrança da taxa de fruição do
imóvel, considerando que ele se encontrava edificado.
6. A condenação à fruição do imóvel é devida, pois restou
incontroverso que os compradores providenciaram a construção de
acessões no lote, o qual vem sendo explorado há anos.
7. A adoção da tese de que o imóvel não estava edificado implicaria
o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta
instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a contrariedade apontada e, concedendo-lhe efeitos infringentes,
conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A contradição em decisão judicial deve ser
sanada quando a decisão se baseia em premissa fática equivocada. 2.
A cobrança de taxa de fruição é devida quando o imóvel se encontra
edificado e em uso pelo comprador. 3. O reexame de elementos
fático-probatórios é inviável em instância superior, conforme Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código
Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
n. 2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, sem majoração dos honorários.
2. A parte embargante alega contradição na decisão, afirmando que
foi afastada a taxa de fruição com base na falsa premissa de que não
houve fruição e gozo do imóvel, enquanto a embargada edificou e
reside no imóvel.
3. A decisão agravada adotou o entendimento de que é descabido o
pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de terreno não edificado, conforme
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição na decisão que afastou a taxa de fruição com base
na premissa de que não houve fruição e gozo do imóvel, quando, na
verdade, a embargada edificou e reside no imóvel.
III. Razões de decidir
5. A contradição na decisão foi identificada,
pois a decisão do tribunal de origem está de acordo com a orientação
do STJ, uma vez que manteve a cobrança da taxa de fruição do
imóvel, considerando que ele se encontrava edificado.
6. A condenação à fruição do imóvel é devida, pois restou
incontroverso que os compradores providenciaram a construção de
acessões no lote, o qual vem sendo explorado há anos.
7. A adoção da tese de que o imóvel não estava edificado implicaria
o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta
instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a contrariedade apontada e, concedendo-lhe efeitos infringentes,
conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A contradição em decisão judicial deve ser
sanada quando a decisão se baseia em premissa fática equivocada. 2.
A cobrança de taxa de fruição é devida quando o imóvel se encontra
edificado e em uso pelo comprador. 3. O reexame de elementos
fático-probatórios é inviável em instância superior, conforme Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código
Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
n. 2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.