STJ — 2545403

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bd4bd9ad84f92dff20971fe7b54416fb4d476c7ee2757c3e01b264eda011917

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sob o argumento de não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ havia reconsiderado a aplicação da Súmula n. 182, tornado sem efeito a decisão monocrática até então proferida e determinado a distribuição comum do recurso para julgamento, mas a Turma ratificou a decisão monocrática sem observar a reconsideração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática da Presidência, que reconsiderou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, deveria ter sido observada pela Turma no julgamento colegiado do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática da Presidência afastou a incidência da Súmula n. 182, tornou sem efeito a decisão anterior, e, portanto, o agravo interno perdeu seu objeto. 5. A Turma não observou a reconsideração já realizada pela Presidência, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão que ratificou a decisão monocrática da Presidência. Tese de julgamento: "A reconsideração da decisão monocrática pela Presidência, com a consequente anulação da decisão anterior, acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão reconsiderada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sob o argumento de não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ havia reconsiderado a aplicação da Súmula n. 182, tornado sem efeito a decisão monocrática até então proferida e determinado a distribuição comum do recurso para julgamento, mas a Turma ratificou a decisão monocrática sem observar a reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática da Presidência, que reconsiderou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, deveria ter sido observada pela Turma no julgamento colegiado do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência afastou a incidência da Súmula n. 182, tornou sem efeito a decisão anterior, e, portanto, o agravo interno perdeu seu objeto. 5. A Turma não observou a reconsideração já realizada pela Presidência, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão que ratificou a decisão monocrática da Presidência. Tese de julgamento: "A reconsideração da decisão monocrática pela Presidência, com a consequente anulação da decisão anterior, acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão reconsiderada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.