STJ — 2545403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bd4bd9ad84f92dff20971fe7b54416fb4d476c7ee2757c3e01b264eda011917
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182
do STJ, sob o argumento de não impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial.
2. A decisão monocrática da Presidência do STJ havia reconsiderado a
aplicação da Súmula n. 182, tornado sem efeito a decisão
monocrática até então proferida e determinado a distribuição comum
do recurso para julgamento, mas a Turma ratificou a decisão
monocrática sem observar a reconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
da Presidência, que reconsiderou a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ, deveria ter sido observada pela Turma no julgamento colegiado
do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática da Presidência afastou a incidência da
Súmula n. 182, tornou sem efeito a decisão anterior, e, portanto, o
agravo interno perdeu seu objeto.
5. A Turma não observou a reconsideração já realizada pela
Presidência, o que justifica o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito o acórdão que ratificou a decisão monocrática da
Presidência.
Tese de julgamento: "A reconsideração da decisão monocrática pela
Presidência, com a consequente anulação da decisão anterior,
acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a
decisão reconsiderada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182
do STJ, sob o argumento de não impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial.
2. A decisão monocrática da Presidência do STJ havia reconsiderado a
aplicação da Súmula n. 182, tornado sem efeito a decisão
monocrática até então proferida e determinado a distribuição comum
do recurso para julgamento, mas a Turma ratificou a decisão
monocrática sem observar a reconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
da Presidência, que reconsiderou a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ, deveria ter sido observada pela Turma no julgamento colegiado
do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática da Presidência afastou a incidência da
Súmula n. 182, tornou sem efeito a decisão anterior, e, portanto, o
agravo interno perdeu seu objeto.
5. A Turma não observou a reconsideração já realizada pela
Presidência, o que justifica o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito o acórdão que ratificou a decisão monocrática da
Presidência.
Tese de julgamento: "A reconsideração da decisão monocrática pela
Presidência, com a consequente anulação da decisão anterior,
acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a
decisão reconsiderada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.