STJ — 2656990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd423560f7d77f6cd002958c9f32d59e264da628c65f3c3495f98e05aea8ef9e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à liquidez do bem indicado à penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação
legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo
com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a
regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em
atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se,
necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na
medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor
(art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)"
(AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à
liquidez do bem indicado à penhora e aferir qual seria a forma menos
onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula
7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.