STJ — 2271216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df273b2d3d21d722246a32c901006ecbacf2ffe1a27833b01f3dbdeba00f446b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão
- Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados e se a multa decendial é aplicável e devida aos mutuários.
- Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir
- A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora por vícios construtivos está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios.
- A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ.
- As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade passiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram apreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese
- Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios
construtivos em imóveis financiados e se a multa decendial é
aplicável e devida aos mutuários.
3. Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a
legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição
da pretensão indenizatória.
III. Razões de decidir
4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da
seguradora por vícios construtivos está alinhada com a
jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura
para tais vícios.
5. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no
pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade
passiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram
apreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do
acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos
fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios
construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de
cobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos
mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada
ao valor da obrigação principal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.