STJ — 2734822

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05f15f55d173f7406b53c6373f1d99c833ac3ad324988cd402bb261ffcd53bee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a distribuição dos autos nos termos do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova técnica. Argumenta que o laudo pericial utilizado apresenta inconsistências.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial consolidou o entendimento de que o despacho que determina a distribuição dos autos é ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível por não possuir conteúdo decisório.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Despacho que determina a distribuição dos autos é ato meramente ordinatório e irrecorrível por não possuir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 9.858/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.979.933/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a distribuição dos autos nos termos do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova técnica. Argumenta que o laudo pericial utilizado apresenta inconsistências. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial consolidou o entendimento de que o despacho que determina a distribuição dos autos é ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível por não possuir conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Despacho que determina a distribuição dos autos é ato meramente ordinatório e irrecorrível por não possuir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 9.858/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.979.933/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.