STJ — 2729980

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf32940a2d250870a78860ec0aae56d204ad2770fbe499c142d737c6a9e7c7a6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da alegação de homologação do plano de recuperação e da novação da dívida, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ausência de interesse de agir. 2. A parte agravante alega violação do art. 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual devido ao pagamento e à novação do crédito discutido no procedimento recuperacional. 3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastar o interesse de agir da parte agravada, uma vez que a inscrição do crédito no quadro de credores do plano não implica, por si só, a perda do objeto da ação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos implicam a extinção do processo cautelar antecedente, em razão da ausência de interesse de agir. 5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, no contexto da alegada falta de interesse de agir.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem corretamente concluiu que a homologação do plano de recuperação e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, pois o pagamento efetivo do crédito não foi demonstrado. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a tese defensiva não foi enfrentada sob o enfoque requerido pelo agravante, e a discussão sobre a falta de interesse de agir requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, na ausência de comprovação do pagamento efetivo do crédito. 2. A análise da falta de interesse de agir que requer reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da alegação de homologação do plano de recuperação e da novação da dívida, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ausência de interesse de agir. 2. A parte agravante alega violação do art. 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual devido ao pagamento e à novação do crédito discutido no procedimento recuperacional. 3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastar o interesse de agir da parte agravada, uma vez que a inscrição do crédito no quadro de credores do plano não implica, por si só, a perda do objeto da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos implicam a extinção do processo cautelar antecedente, em razão da ausência de interesse de agir. 5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, no contexto da alegada falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem corretamente concluiu que a homologação do plano de recuperação e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, pois o pagamento efetivo do crédito não foi demonstrado. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a tese defensiva não foi enfrentada sob o enfoque requerido pelo agravante, e a discussão sobre a falta de interesse de agir requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, na ausência de comprovação do pagamento efetivo do crédito. 2. A análise da falta de interesse de agir que requer reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.