STJ — 2201083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6514525a478207248fe01a4b620e48f5b75b93e02ab799dfed9f2a20a06c9f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por locadora de veículos contra decisão
que conheceu do agravo para, na parte conhecida, negar provimento
ao recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão na origem consistiu em saber se a
responsabilidade solidária da locadora de veículos pode ser afastada
com base na alegação de culpa concorrente da vítima e na ausência
de culpa subjetiva da locadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu que não há culpa concorrente da
vítima, sendo a culpa exclusiva do condutor do veículo, o que
implica a responsabilidade solidária da locadora, conforme a
jurisprudência do STJ sobre o tema.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da locadora de
veículos é mantida quando provada a culpa do condutor, conforme a
jurisprudência do STJ sobre o tema. 2. A revisão das conclusões do
Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de
impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido implica a
incidência da Súmula n. 283 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015,
art. 533, § 2º; CC/2002, art. 948, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.206/MS, Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA LOCADORA DO VEÍCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por locadora de veículos contra decisão
que conheceu do agravo para, na parte conhecida, negar provimento
ao recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão na origem consistiu em saber se a
responsabilidade solidária da locadora de veículos pode ser afastada
com base na alegação de culpa concorrente da vítima e na ausência
de culpa subjetiva da locadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu que não há culpa concorrente da
vítima, sendo a culpa exclusiva do condutor do veículo, o que
implica a responsabilidade solidária da locadora, conforme a
jurisprudência do STJ sobre o tema.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da locadora de
veículos é mantida quando provada a culpa do condutor, conforme a
jurisprudência do STJ sobre o tema. 2. A revisão das conclusões do
Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de
impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido implica a
incidência da Súmula n. 283 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015,
art. 533, § 2º; CC/2002, art. 948, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.206/MS, Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TERCEIRO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO)
STJ - <<REsp 577902>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.