STJ — 1986058

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4127bc7342c82220505744a28c09fed538b71a8cde8d099215068101ad54365c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE INCLUI DO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 116/2003. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contra o Município de Pradópolis/SP relativa a débitos de ISS dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, em julgamento de apelação, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele a…

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE INCLUI DO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 116/2003. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contra o Município de Pradópolis/SP relativa a débitos de ISS dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, em julgamento de apelação, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Quanto ao art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 116/2003, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o recolhimento do referido tributo municipal se opera no local do estabelecimento do prestador de serviço, como regra geral, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.849.768/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.891.067/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.