STJ — 1859689

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0764b73a339fdcd7b2e12568cc0112c4ba92f89ed4c315087238e4f60dc1a90b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil c/c restituição de valores pagos, determinou a atualização monetária do valor residual garantido (VRG) total pactuado. 2. O recorrente aponta violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a atualização monetária do VRG total pactuado implica enriquecimento ilícito do banco e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão agravada, porquanto a correção monetária do VRG contratado é necessária para recomposição do valor histórico, sem contrariedade ao decidido no REsp n. 1.099.212/RJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973.

II. Questão em discussão

4. São duas questões em discussão: (a) saber se houve omissão do Tribunal de origem em analisar a natureza jurídica do VRG total pactuado; e (b) saber se a correção monetária deve incidir sobre o VRG total pactuado desde a contratação, considerando que o valor já teria correção monetária embutida.

III. Razões de decidir

5. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão objeto da controvérsia. 6. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 7. A fórmula de cálculo estabelecida no REsp n. 1.099.212/RJ envolve compensação entre valores, devendo o mesmo critério de atualização monetária incidir sobre ambos os lados para assegurar o equilíbrio entre as partes. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a correção monetária plena é mecanismo para recomposição da desvalorização da moeda, sendo independente de pedido expresso da parte interessada.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A correção monetária deve incidir sobre o VRG total pactuado para recomposição do valor histórico. 2. A atualização monetária visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real ao valor corrigido. 3. O critério de atualização monetária deve ser aplicado de forma equitativa, para assegurar o equilíbrio contratual". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885 e 886; CDC, art. 51, IV; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VRG CONTRATADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil c/c restituição de valores pagos, determinou a atualização monetária do valor residual garantido (VRG) total pactuado. 2. O recorrente aponta violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a atualização monetária do VRG total pactuado implica enriquecimento ilícito do banco e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão agravada, porquanto a correção monetária do VRG contratado é necessária para recomposição do valor histórico, sem contrariedade ao decidido no REsp n. 1.099.212/RJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973. II. Questão em discussão 4. São duas questões em discussão: (a) saber se houve omissão do Tribunal de origem em analisar a natureza jurídica do VRG total pactuado; e (b) saber se a correção monetária deve incidir sobre o VRG total pactuado desde a contratação, considerando que o valor já teria correção monetária embutida. III. Razões de decidir 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão objeto da controvérsia. 6. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 7. A fórmula de cálculo estabelecida no REsp n. 1.099.212/RJ envolve compensação entre valores, devendo o mesmo critério de atualização monetária incidir sobre ambos os lados para assegurar o equilíbrio entre as partes. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a correção monetária plena é mecanismo para recomposição da desvalorização da moeda, sendo independente de pedido expresso da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A correção monetária deve incidir sobre o VRG total pactuado para recomposição do valor histórico. 2. A atualização monetária visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real ao valor corrigido. 3. O critério de atualização monetária deve ser aplicado de forma equitativa, para assegurar o equilíbrio contratual". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885 e 886; CDC, art. 51, IV; CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR RESIDUAL GARANTIDO - FORMA DE CÁLCULO DA DEVOLUÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1099212>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 500) (CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235), <<AgInt no AREsp 1984030>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.