STJ — 2199868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95ba9ace487ba28e44d18a23d06e0d2790137b5d0bf973fcb115b52f7d13d849
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de
incidente de impugnação de crédito sem fixação de honorários
advocatícios, sob o argumento de que a fixação da verba sucumbencial
em recurso interposto exclusivamente pela parte adversa
configuraria reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pode ser
determinada no recurso interposto pela parte vencida, sem que isso
configure reformatio in pejus, em caso de improcedência de
impugnação de crédito em recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
4. A condenação nas verbas de sucumbência é implícita e decorre do
fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar a
parte vencida, independentemente de pedido ou recurso da parte, sem
que essa providência configure reformatio in pejus.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de ser
cabível a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou
impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da
falência.
6. Diante da ausência dos parâmetros necessários para o arbitramento
dos honorários sucumbenciais, devem os autos retornarem ao Tribunal
de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e
fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada,
aplicando o direito à espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
condenação nas verbas de sucumbência é implícita e pode ser
determinada de ofício, sem configurar reformatio in pejus".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11; 489,
§ 1º, IV, VI; 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, julgado em 2/12/2009; STJ, AgInt no REsp n.
2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.729/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.035.481/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.997/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.719/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de
incidente de impugnação de crédito sem fixação de honorários
advocatícios, sob o argumento de que a fixação da verba sucumbencial
em recurso interposto exclusivamente pela parte adversa
configuraria reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pode ser
determinada no recurso interposto pela parte vencida, sem que isso
configure reformatio in pejus, em caso de improcedência de
impugnação de crédito em recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
4. A condenação nas verbas de sucumbência é implícita e decorre do
fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar a
parte vencida, independentemente de pedido ou recurso da parte, sem
que essa providência configure reformatio in pejus.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de ser
cabível a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou
impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da
falência.
6. Diante da ausência dos parâmetros necessários para o arbitramento
dos honorários sucumbenciais, devem os autos retornarem ao Tribunal
de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e
fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada,
aplicando o direito à espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
condenação nas verbas de sucumbência é implícita e pode ser
determinada de ofício, sem configurar reformatio in pejus".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11; 489,
§ 1º, IV, VI; 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, julgado em 2/12/2009; STJ, AgInt no REsp n.
2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.729/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.035.481/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.997/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.719/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.