STJ — 2197916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 512e0e0886bc1acca9c1d46ccae6baf405b8cf88df6069dc2c600b2ca6e72495
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, negou
provimento ao recurso e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários recursais na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
2. A sentença acolheu o pedido da parte autora para declarar a
prescrição da dívida, condenando a parte demandada ao pagamento dos
ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração
dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC,
quando não houve prévia fixação de honorários na origem em desfavor
da parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o
art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a
honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o
recurso.
5. No caso em análise, não houve atribuição de sucumbência e prévio
arbitramento de honorários em desfavor da parte autora na instância
ordinária, o que torna incabível a majoração dos honorários
recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em
grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas
quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no
feito em que interposto o recurso".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018;
STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n.
1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte
Especial, julgado em 9/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, negou
provimento ao recurso e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários recursais na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
2. A sentença acolheu o pedido da parte autora para declarar a
prescrição da dívida, condenando a parte demandada ao pagamento dos
ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração
dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC,
quando não houve prévia fixação de honorários na origem em desfavor
da parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o
art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a
honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o
recurso.
5. No caso em análise, não houve atribuição de sucumbência e prévio
arbitramento de honorários em desfavor da parte autora na instância
ordinária, o que torna incabível a majoração dos honorários
recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em
grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas
quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no
feito em que interposto o recurso".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018;
STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n.
1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte
Especial, julgado em 9/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.