STJ — 2197916

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 512e0e0886bc1acca9c1d46ccae6baf405b8cf88df6069dc2c600b2ca6e72495

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, negou provimento ao recurso e condenou a parte autora ao pagamento de honorários recursais na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 2. A sentença acolheu o pedido da parte autora para declarar a prescrição da dívida, condenando a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando não houve prévia fixação de honorários na origem em desfavor da parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. 5. No caso em análise, não houve atribuição de sucumbência e prévio arbitramento de honorários em desfavor da parte autora na instância ordinária, o que torna incabível a majoração dos honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, negou provimento ao recurso e condenou a parte autora ao pagamento de honorários recursais na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 2. A sentença acolheu o pedido da parte autora para declarar a prescrição da dívida, condenando a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando não houve prévia fixação de honorários na origem em desfavor da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. 5. No caso em análise, não houve atribuição de sucumbência e prévio arbitramento de honorários em desfavor da parte autora na instância ordinária, o que torna incabível a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.