STJ — 2190327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e16be3ea663b46e1642f2db741cd5fbc04cfa54d16b3fb2182c8e17e4e048d44
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação
declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e
materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por
analfabeto.
2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC
por omissão do acórdão quanto à validade do contrato de empréstimo,
que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme o
art. 595 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
acórdão recorrido quanto à análise da validade do contrato de
empréstimo consignado firmado por analfabeto, nos termos do art. 595
do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não apreciou a questão da validade do
contrato de empréstimo firmado por analfabeto, conforme os
requisitos do art. 595 do Código Civil, configurando omissão
relevante.
5. A assinatura a rogo na presença de duas testemunhas está prevista
no art. 595 do Código Civil e deve ser considerada na análise da
validade do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento: "A omissão na análise de ponto essencial
suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura
violação do art. 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão
recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação
declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e
materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por
analfabeto.
2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC
por omissão do acórdão quanto à validade do contrato de empréstimo,
que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme o
art. 595 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
acórdão recorrido quanto à análise da validade do contrato de
empréstimo consignado firmado por analfabeto, nos termos do art. 595
do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não apreciou a questão da validade do
contrato de empréstimo firmado por analfabeto, conforme os
requisitos do art. 595 do Código Civil, configurando omissão
relevante.
5. A assinatura a rogo na presença de duas testemunhas está prevista
no art. 595 do Código Civil e deve ser considerada na análise da
validade do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento: "A omissão na análise de ponto essencial
suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura
violação do art. 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão
recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.