STJ — 2190327

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e16be3ea663b46e1642f2db741cd5fbc04cfa54d16b3fb2182c8e17e4e048d44

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto. 2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão do acórdão quanto à validade do contrato de empréstimo, que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não apreciou a questão da validade do contrato de empréstimo firmado por analfabeto, conforme os requisitos do art. 595 do Código Civil, configurando omissão relevante. 5. A assinatura a rogo na presença de duas testemunhas está prevista no art. 595 do Código Civil e deve ser considerada na análise da validade do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura violação do art. 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto. 2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão do acórdão quanto à validade do contrato de empréstimo, que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apreciou a questão da validade do contrato de empréstimo firmado por analfabeto, conforme os requisitos do art. 595 do Código Civil, configurando omissão relevante. 5. A assinatura a rogo na presença de duas testemunhas está prevista no art. 595 do Código Civil e deve ser considerada na análise da validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura violação do art. 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.