Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TCDF. NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO DE REVISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando desconstituição de decisão proferida que aplicou penalidades em processo de auditoria. No Tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida e a segurança denegada. II - No caso, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que a impetrante pretende, por via transversa, em mais de um mandado de segurança impetrado (contra decisão que mais uma vez não conheceu do seu recurso de revisão interposto), des…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO
TCDF. NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO DE REVISÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando
desconstituição de decisão proferida que aplicou penalidades em
processo de auditoria. No Tribunal a quo, a petição inicial foi
indeferida e a segurança denegada.
II - No caso, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que a
impetrante pretende, por via transversa, em mais de um mandado de
segurança impetrado (contra decisão que mais uma vez não conheceu do
seu recurso de revisão interposto), desconstituir a decisão oriunda
do TCDF proferida em 2017, por fundamento diverso, o que não é
admissível nessa via estreita e excepcional.
III - Observou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios que já houvera litígio instaurado (MSG
0746031-70.2020.8.07.0000) contra a decisão e a inadmissão do
segundo recurso de revisão pelo TCDF, que, inclusive, é anterior
àquele objeto da presente impetração.
IV - Tais fundamentos decisórios, que levaram à conclusão sobre a
inadequação da via eleita, também não foram impugnados
especificadamente.
V - Nesse contexto, é clara a ofensa ao princípio da dialeticidade,
pois ?não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a
vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos
suficientes para sustentar o acórdão recorrido.? (REsp 1.902.706/PE,
relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/5/2021.)
VI - Ainda que assim não fosse, a recorrente aduziu que o recurso
administrativo de revisão deve ser conhecido pois está evidenciada a
ocorrência da prescrição.
VII - Sustentou (i) a incidência da prescrição da pretensão punitiva
da data da ciência das irregularidades até a data da intimação da
gestora; ou (ii) incidência da prescrição da pretensão punitiva da
data da nomeação da gestora ao Cargo de Secretária até a data da
Decisão n. 3.869/2017, que aplicou penalidades à servidora; ou (iii)
incidência da prescrição da pretensão punitiva da data da ciência
dos fatos irregulares por parte da administração, bem como da agente
responsável, até a data da Decisão n. 3869/2017.
VIII - Lado outro, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante o
fundamento suficiente de que a matéria relativa à prescrição não foi
apreciada administrativamente (fl. 156): ''(i) embora a impetrante
alegue neste mandado de segurança a ilegalidade da Decisão proferida
na S. O. nº 5236, de 25.11.20, pelo e. TCDF, a qual não teria
analisado a incidência da prescrição punitiva estatal, tal matéria
não foi suscitada no terceiro recurso de revisão; (ii) a
agravante-impetrante pretende, em verdade, suscitar a prescrição da
Decisão nº 3869/17, proferida em 10/08/17, que lhe aplicou as
penalidades; (iii) ainda que a prescrição seja cognoscível de
ofício, a matéria não pode ser veiculada em ação mandamental, que
tem prazo decadencial para impetração; (iv) nem mesmo no MSG
0746031-70, Relatoria do e. Des. Diaulas Costa Ribeiro, impetrado
anteriormente, da Decisão TCDF nº 4138/20, de 23/09/20, que não
admitiu o segundo recurso de revisão, a questão acerca da prescrição
foi suscitada, e ainda assim haveria o óbice do prazo decadencial, e
que (v) a agravante-impetrante pretende, por via transversa, em mais
um mandado de segurança, contra decisão que mais uma vez não
conheceu do seu recurso de revisão, desconstituir a decisão oriunda
do e. TCDF proferida em 2017, por fundamento diverso (prescrição
punitiva estatal) o que não é admissível nessa via estreita e
excepcional.''
IX - Assim, o Tribunal de origem concluiu pela inadequação da via
eleita, considerando que a prescrição não foi deduzida no terceiro
recurso de revisão nem analisada pelo ato coator.
X - Não caberia, de qualquer sorte, o acolhimento da pretensão
acerca do conhecimento do recurso administrativo ou mesmo
reconhecimento da matéria de ordem pública relativa à prescrição,
sob pena de supressão de instância.
XI - Portanto, ausente demonstração de ilegalidade ou de ofensa a
direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não
cabe o provimento do recurso.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.