STJ — 68171

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74cd2d417202284cab69c17d029a356b3c50b68fc1b6b3ff5201f19d70f12217

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TCDF. NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO DE REVISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando desconstituição de decisão proferida que aplicou penalidades em processo de auditoria. No Tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida e a segurança denegada. II - No caso, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que a impetrante pretende, por via transversa, em mais de um mandado de segurança impetrado (contra decisão que mais uma vez não conheceu do seu recurso de revisão interposto), des…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TCDF. NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO DE REVISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando desconstituição de decisão proferida que aplicou penalidades em processo de auditoria. No Tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida e a segurança denegada. II - No caso, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que a impetrante pretende, por via transversa, em mais de um mandado de segurança impetrado (contra decisão que mais uma vez não conheceu do seu recurso de revisão interposto), desconstituir a decisão oriunda do TCDF proferida em 2017, por fundamento diverso, o que não é admissível nessa via estreita e excepcional. III - Observou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que já houvera litígio instaurado (MSG 0746031-70.2020.8.07.0000) contra a decisão e a inadmissão do segundo recurso de revisão pelo TCDF, que, inclusive, é anterior àquele objeto da presente impetração. IV - Tais fundamentos decisórios, que levaram à conclusão sobre a inadequação da via eleita, também não foram impugnados especificadamente. V - Nesse contexto, é clara a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois ?não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido.? (REsp 1.902.706/PE, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/5/2021.) VI - Ainda que assim não fosse, a recorrente aduziu que o recurso administrativo de revisão deve ser conhecido pois está evidenciada a ocorrência da prescrição. VII - Sustentou (i) a incidência da prescrição da pretensão punitiva da data da ciência das irregularidades até a data da intimação da gestora; ou (ii) incidência da prescrição da pretensão punitiva da data da nomeação da gestora ao Cargo de Secretária até a data da Decisão n. 3.869/2017, que aplicou penalidades à servidora; ou (iii) incidência da prescrição da pretensão punitiva da data da ciência dos fatos irregulares por parte da administração, bem como da agente responsável, até a data da Decisão n. 3869/2017. VIII - Lado outro, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente de que a matéria relativa à prescrição não foi apreciada administrativamente (fl. 156): ''(i) embora a impetrante alegue neste mandado de segurança a ilegalidade da Decisão proferida na S. O. nº 5236, de 25.11.20, pelo e. TCDF, a qual não teria analisado a incidência da prescrição punitiva estatal, tal matéria não foi suscitada no terceiro recurso de revisão; (ii) a agravante-impetrante pretende, em verdade, suscitar a prescrição da Decisão nº 3869/17, proferida em 10/08/17, que lhe aplicou as penalidades; (iii) ainda que a prescrição seja cognoscível de ofício, a matéria não pode ser veiculada em ação mandamental, que tem prazo decadencial para impetração; (iv) nem mesmo no MSG 0746031-70, Relatoria do e. Des. Diaulas Costa Ribeiro, impetrado anteriormente, da Decisão TCDF nº 4138/20, de 23/09/20, que não admitiu o segundo recurso de revisão, a questão acerca da prescrição foi suscitada, e ainda assim haveria o óbice do prazo decadencial, e que (v) a agravante-impetrante pretende, por via transversa, em mais um mandado de segurança, contra decisão que mais uma vez não conheceu do seu recurso de revisão, desconstituir a decisão oriunda do e. TCDF proferida em 2017, por fundamento diverso (prescrição punitiva estatal) o que não é admissível nessa via estreita e excepcional.'' IX - Assim, o Tribunal de origem concluiu pela inadequação da via eleita, considerando que a prescrição não foi deduzida no terceiro recurso de revisão nem analisada pelo ato coator. X - Não caberia, de qualquer sorte, o acolhimento da pretensão acerca do conhecimento do recurso administrativo ou mesmo reconhecimento da matéria de ordem pública relativa à prescrição, sob pena de supressão de instância. XI - Portanto, ausente demonstração de ilegalidade ou de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.