STJ — 1874721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f8d40b9235ddeda327bd89ef487c77feddd6dac0e69faa98e40785d02abbb5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908723
- Número de registro na fonte
- 202001147459
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundação de
Previdência contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em
ação ordinária, que declarou a nulidade do coeficiente redutor
aplicado sobre o resgate proporcional do pecúlio por morte aos 80
anos, determinando o pagamento integral ou a fixação de coeficiente
que restabeleça o equilíbrio contratual.
2. A sentença acolheu o pedido exordial e o Tribunal a quo manteve a
decisão, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, a
prescrição quinquenal e a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, mas destacando a necessidade de observância dos
princípios da boa-fé e da função social do contrato. Considerou
abusiva a aplicação do coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do
pecúlio proporcional em vida aos 80 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de um coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do
pecúlio proporcional em vida aos 80 anos é abusiva e gera
enriquecimento sem causa da parte requerida.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido quanto
às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, pois é
vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
5. Não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos da Lei
Complementar n. 109/2001, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia à luz do Código Civil, e a parte não suscitou a
preliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em
razão da rejeição dos embargos declaratórios oferecidos na origem.
6. A recorrente não demonstrou adequadamente a divergência
jurisprudencial, limitando-se a relacionar ementas de julgados sem
realizar o devido cotejo analítico entre os arestos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É vedado ao STJ o exame de violação a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso especial quanto a dispositivos não analisados pelo Tribunal
de origem. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer
cotejo analítico entre os arestos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015,
art. 1.022; Código Civil, arts. 421, 422, 423, 884.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 518.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO
PROPORCIONAL EM VIDA. COEFICIENTE REDUTOR. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundação de
Previdência contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em
ação ordinária, que declarou a nulidade do coeficiente redutor
aplicado sobre o resgate proporcional do pecúlio por morte aos 80
anos, determinando o pagamento integral ou a fixação de coeficiente
que restabeleça o equilíbrio contratual.
2. A sentença acolheu o pedido exordial e o Tribunal a quo manteve a
decisão, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, a
prescrição quinquenal e a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, mas destacando a necessidade de observância dos
princípios da boa-fé e da função social do contrato. Considerou
abusiva a aplicação do coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do
pecúlio proporcional em vida aos 80 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de um coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do
pecúlio proporcional em vida aos 80 anos é abusiva e gera
enriquecimento sem causa da parte requerida.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido quanto
às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, pois é
vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
5. Não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos da Lei
Complementar n. 109/2001, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia à luz do Código Civil, e a parte não suscitou a
preliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em
razão da rejeição dos embargos declaratórios oferecidos na origem.
6. A recorrente não demonstrou adequadamente a divergência
jurisprudencial, limitando-se a relacionar ementas de julgados sem
realizar o devido cotejo analítico entre os arestos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É vedado ao STJ o exame de violação a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso especial quanto a dispositivos não analisados pelo Tribunal
de origem. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer
cotejo analítico entre os arestos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015,
art. 1.022; Código Civil, arts. 421, 422, 423, 884.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 518.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.