STJ — 1874721

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f8d40b9235ddeda327bd89ef487c77feddd6dac0e69faa98e40785d02abbb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908723
Número de registro na fonte
202001147459
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Fundação de Previdência contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação ordinária, que declarou a nulidade do coeficiente redutor aplicado sobre o resgate proporcional do pecúlio por morte aos 80 anos, determinando o pagamento integral ou a fixação de coeficiente que restabeleça o equilíbrio contratual. 2. A sentença acolheu o pedido exordial e o Tribunal a quo manteve a decisão, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, a prescrição quinquenal e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacando a necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Considerou abusiva a aplicação do coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do pecúlio proporcional em vida aos 80 anos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de um coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do pecúlio proporcional em vida aos 80 anos é abusiva e gera enriquecimento sem causa da parte requerida.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, pois é vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do Código Civil, e a parte não suscitou a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da rejeição dos embargos declaratórios oferecidos na origem. 6. A recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, limitando-se a relacionar ementas de julgados sem realizar o devido cotejo analítico entre os arestos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao STJ o exame de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos não analisados pelo Tribunal de origem. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os arestos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 421, 422, 423, 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 518.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA. COEFICIENTE REDUTOR. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundação de Previdência contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação ordinária, que declarou a nulidade do coeficiente redutor aplicado sobre o resgate proporcional do pecúlio por morte aos 80 anos, determinando o pagamento integral ou a fixação de coeficiente que restabeleça o equilíbrio contratual. 2. A sentença acolheu o pedido exordial e o Tribunal a quo manteve a decisão, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, a prescrição quinquenal e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacando a necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Considerou abusiva a aplicação do coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do pecúlio proporcional em vida aos 80 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de um coeficiente redutor de 59,56% ao resgate do pecúlio proporcional em vida aos 80 anos é abusiva e gera enriquecimento sem causa da parte requerida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, pois é vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do Código Civil, e a parte não suscitou a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da rejeição dos embargos declaratórios oferecidos na origem. 6. A recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, limitando-se a relacionar ementas de julgados sem realizar o devido cotejo analítico entre os arestos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao STJ o exame de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos não analisados pelo Tribunal de origem. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os arestos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 421, 422, 423, 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 518.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.