STJ — 2201888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa50a35cd9ea52abd5a903fa9ca60a72b5536c35a914dd418e9b9e2f68c33bc0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
agravo de instrumento nos autos de ação de execução, manteve a
penhora de 10% sobre o faturamento líquido da empresa devedora.
2. A decisão de primeiro grau deferiu a penhora sobre o faturamento
líquido da empresa, considerando a preexistência de penhora de 15%
em favor do mesmo credor, visando à efetividade da execução e à
continuidade da atividade empresarial.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que
não havia obscuridade no acórdão, pois o conceito de "faturamento
líquido" não carecia de interpretação jurídica e a questão não foi
objeto do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de definição do conceito de "faturamento líquido" no
acórdão recorrido configura omissão que justifique a nulidade da
decisão; e (ii) saber se a definição de "faturamento líquido" é
essencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade da
execução, evitando penhora excessiva que inviabilize a atividade
empresarial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que não há omissão no
acórdão recorrido, pois o conceito de "faturamento líquido" não
carece de interpretação jurídica e a questão não foi objeto do
agravo de instrumento.
6. A inovação de fundamentos em embargos de declaração é incabível,
conforme a jurisprudência do STF.
7. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de definição do conceito de
'faturamento líquido' não configura omissão quando a questão não foi
objeto do agravo de instrumento. 2. A inovação de fundamentos em
embargos de declaração é incabível. 3. O órgão colegiado deve
ater-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
I, e 866.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 596.701/MG,
relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO LÍQUIDO. CONCEITO NÃO DISCUTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
agravo de instrumento nos autos de ação de execução, manteve a
penhora de 10% sobre o faturamento líquido da empresa devedora.
2. A decisão de primeiro grau deferiu a penhora sobre o faturamento
líquido da empresa, considerando a preexistência de penhora de 15%
em favor do mesmo credor, visando à efetividade da execução e à
continuidade da atividade empresarial.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que
não havia obscuridade no acórdão, pois o conceito de "faturamento
líquido" não carecia de interpretação jurídica e a questão não foi
objeto do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de definição do conceito de "faturamento líquido" no
acórdão recorrido configura omissão que justifique a nulidade da
decisão; e (ii) saber se a definição de "faturamento líquido" é
essencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade da
execução, evitando penhora excessiva que inviabilize a atividade
empresarial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que não há omissão no
acórdão recorrido, pois o conceito de "faturamento líquido" não
carece de interpretação jurídica e a questão não foi objeto do
agravo de instrumento.
6. A inovação de fundamentos em embargos de declaração é incabível,
conforme a jurisprudência do STF.
7. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de definição do conceito de
'faturamento líquido' não configura omissão quando a questão não foi
objeto do agravo de instrumento. 2. A inovação de fundamentos em
embargos de declaração é incabível. 3. O órgão colegiado deve
ater-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
I, e 866.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 596.701/MG,
relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.