STJ — 2164601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70b7f5ea92519856fd50e93d31d5bced309cc283be55ac36cb86ffd6d894aa14
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a
decisão de primeira instância, a qual determinou que valores
pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até
a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou
necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da
filha.
2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e
1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos
valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e
usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em
favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de
conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à
administração dos bens do menor.
III. Razões de decidir
4. O exercício do poder familiar confere aos
genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme
disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos
elementos que justifiquem a restrição desse direito.
5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a
menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do
exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral.
6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem
justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art.
1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é
propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para garantir à genitora a
administração dos valores depositados em conta judicial em favor de
sua filha.
Tese de julgamento: "1. O exercício do poder familiar confere aos
genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo
motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de
valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos
genitores de administrar os bens dos filhos menores".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II;
1.637.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS
JUDICIALMENTE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a
decisão de primeira instância, a qual determinou que valores
pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até
a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou
necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da
filha.
2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e
1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos
valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e
usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em
favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de
conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à
administração dos bens do menor.
III. Razões de decidir
4. O exercício do poder familiar confere aos
genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme
disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos
elementos que justifiquem a restrição desse direito.
5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a
menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do
exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral.
6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem
justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art.
1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é
propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para garantir à genitora a
administração dos valores depositados em conta judicial em favor de
sua filha.
Tese de julgamento: "1. O exercício do poder familiar confere aos
genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo
motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de
valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos
genitores de administrar os bens dos filhos menores".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II;
1.637.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.