STJ — 2787773

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c41064252d58b3c78c7f0fcd6063d35b6e2e2378a0e4c38819e54ae3e3c8e49

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, conforme art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão desconsiderou o princípio da fungibilidade recursal e a coisa julgada como matéria de ordem pública, alegando que o agravo interno foi tempestivamente protocolado no TJGO e admitido como agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para superar a intempestividade do agravo em recurso especial e se a coisa julgada material pode ser analisada em recurso intempestivo.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera erro grosseiro a interposição de agravo interno para impugnar decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não atender aos pressupostos recursais de admissibilidade, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A tempestividade é um dos requisitos legais de admissibilidade do recurso especial e deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso especial por intempestividade constitui erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A tempestividade é requisito indispensável para o exame do mérito do recurso especial, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.924/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.850/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, conforme art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão desconsiderou o princípio da fungibilidade recursal e a coisa julgada como matéria de ordem pública, alegando que o agravo interno foi tempestivamente protocolado no TJGO e admitido como agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para superar a intempestividade do agravo em recurso especial e se a coisa julgada material pode ser analisada em recurso intempestivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera erro grosseiro a interposição de agravo interno para impugnar decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não atender aos pressupostos recursais de admissibilidade, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A tempestividade é um dos requisitos legais de admissibilidade do recurso especial e deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso especial por intempestividade constitui erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A tempestividade é requisito indispensável para o exame do mérito do recurso especial, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.924/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.850/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.