STJ — 2712650

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ffd1b177ce4776e39c1563f7a282ab4df07562975c7ab863b71f661c2968849

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo de pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). 2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento de duplicatas no valor de R$ 149.879,06 não seria suficiente para caracterizar a impontualidade prevista no art. 94, I, da Lei de Falências, considerando a tentativa de negociação administrativa e a utilização do procedimento falimentar como sucedâneo de ação de cobrança.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, com base em títulos executivos protestados que superam quarenta salários mínimos, pode ser utilizado sem que o magistrado questione a utilização da falência como instrumento de cobrança.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos. 5. A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar. 6. O recurso especial merece provimento para se afastar a extinção do processo por ausência de interesse processual e determinar o prosseguimento da análise do pedido de falência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para se reformar o acórdão proferido na origem, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinou o processamento do pedido falimentar. Tese de julgamento: "1. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta. 2. Não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança quando observados os critérios objetivos da lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 94, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo de pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). 2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento de duplicatas no valor de R$ 149.879,06 não seria suficiente para caracterizar a impontualidade prevista no art. 94, I, da Lei de Falências, considerando a tentativa de negociação administrativa e a utilização do procedimento falimentar como sucedâneo de ação de cobrança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, com base em títulos executivos protestados que superam quarenta salários mínimos, pode ser utilizado sem que o magistrado questione a utilização da falência como instrumento de cobrança. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos. 5. A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar. 6. O recurso especial merece provimento para se afastar a extinção do processo por ausência de interesse processual e determinar o prosseguimento da análise do pedido de falência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para se reformar o acórdão proferido na origem, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinou o processamento do pedido falimentar. Tese de julgamento: "1. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta. 2. Não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança quando observados os critérios objetivos da lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 94, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.