STJ — 2664363

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2de86c44c585c28f2b641ee55d88cdbfff7179d8bdc6092e8dcbcbd5ec11cd8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que não se trata de caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que as questões apresentadas não demandam reanálise de provas, mas apenas análise jurídica, destacando a ofensa ao art. 1.831 do Código Civil, que prevê o direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de pagamento de alugueres aos herdeiros. 3. A decisão de origem determinou o depósito judicial dos encargos locatícios, considerando dúvidas sobre a continuidade da união estável da agravante com o falecido ao tempo do óbito e a regularidade de sua permanência no imóvel.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão pelas instâncias ordinárias consiste em saber se a agravante tem direito ao exercício do direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de depósito de alugueres, considerando a alegação de união estável com o falecido ao tempo do óbito. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão de origem, que determinou o depósito judicial dos encargos locatícios e, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é vedada a reanálise de provas em recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões da decisão de origem demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. A decisão de origem considerou razoáveis as dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência da agravante no imóvel, justificando a obrigação de depósito dos alugueres em juízo. 8. A alegação de direito real de habitação gratuito não foi suficiente para afastar a obrigação de depósito, dada a necessidade de esclarecimento dos fatos em ação própria.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a reanálise de provas em recurso especial. 2. O direito real de habitação não afasta a obrigação de depósito de alugueres quando há dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência no imóvel". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DE ALUGUERES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que não se trata de caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que as questões apresentadas não demandam reanálise de provas, mas apenas análise jurídica, destacando a ofensa ao art. 1.831 do Código Civil, que prevê o direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de pagamento de alugueres aos herdeiros. 3. A decisão de origem determinou o depósito judicial dos encargos locatícios, considerando dúvidas sobre a continuidade da união estável da agravante com o falecido ao tempo do óbito e a regularidade de sua permanência no imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão pelas instâncias ordinárias consiste em saber se a agravante tem direito ao exercício do direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de depósito de alugueres, considerando a alegação de união estável com o falecido ao tempo do óbito. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão de origem, que determinou o depósito judicial dos encargos locatícios e, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é vedada a reanálise de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões da decisão de origem demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. A decisão de origem considerou razoáveis as dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência da agravante no imóvel, justificando a obrigação de depósito dos alugueres em juízo. 8. A alegação de direito real de habitação gratuito não foi suficiente para afastar a obrigação de depósito, dada a necessidade de esclarecimento dos fatos em ação própria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a reanálise de provas em recurso especial. 2. O direito real de habitação não afasta a obrigação de depósito de alugueres quando há dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência no imóvel". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.