STJ — 75800

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b2adedacccfe06fb82000338badd204865ba350e990b8e23541105cd0985955

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador que determinou a complementação do preparo em recurso de apelação. 2. A Corte de origem não conheceu do mandado de segurança, fundamentando a decisão na ausência dos pressupostos necessários, conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial que determinou a complementação do preparo, quando tal decisão é passível de recurso por agravo interno. 4. A agravante alega que a decisão não respeitou o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. O mandado de segurança não é cabível contra atos judiciais passíveis de recurso ou correição, conforme a Súmula n. 267 do STF. 6. A decisão que determinou a complementação do preparo deveria ter sido contestada por agravo interno, por se tratar de decisão monocrática de relator. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o mandado de segurança não se presta para atacar atos judiciais devidamente fundamentados e passíveis de recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso ou correição. 2. A decisão que determina a complementação do preparo deve ser contestada por agravo interno, não por mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n. 73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.2.2025; STJ, AgInt no RMS n. 65.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador que determinou a complementação do preparo em recurso de apelação. 2. A Corte de origem não conheceu do mandado de segurança, fundamentando a decisão na ausência dos pressupostos necessários, conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial que determinou a complementação do preparo, quando tal decisão é passível de recurso por agravo interno. 4. A agravante alega que a decisão não respeitou o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível contra atos judiciais passíveis de recurso ou correição, conforme a Súmula n. 267 do STF. 6. A decisão que determinou a complementação do preparo deveria ter sido contestada por agravo interno, por se tratar de decisão monocrática de relator. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o mandado de segurança não se presta para atacar atos judiciais devidamente fundamentados e passíveis de recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso ou correição. 2. A decisão que determina a complementação do preparo deve ser contestada por agravo interno, não por mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n. 73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.2.2025; STJ, AgInt no RMS n. 65.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.