STJ — 75800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b2adedacccfe06fb82000338badd204865ba350e990b8e23541105cd0985955
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança
impetrado contra ato de desembargador que determinou a
complementação do preparo em recurso de apelação.
2. A Corte de origem não conheceu do mandado de segurança,
fundamentando a decisão na ausência dos pressupostos necessários,
conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o mandado de
segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial que
determinou a complementação do preparo, quando tal decisão é
passível de recurso por agravo interno.
4. A agravante alega que a decisão não respeitou o dever de
fundamentação das decisões judiciais, violando o art. 93, IX, da
Constituição Federal e os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não é cabível contra
atos judiciais passíveis de recurso ou correição, conforme a Súmula
n. 267 do STF.
6. A decisão que determinou a complementação do preparo deveria ter
sido contestada por agravo interno, por se tratar de decisão
monocrática de relator.
7. A jurisprudência do STJ reforça que o mandado de segurança não se
presta para atacar atos judiciais devidamente fundamentados e
passíveis de recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra
decisão judicial passível de recurso ou correição. 2. A decisão que
determina a complementação do preparo deve ser contestada por
agravo interno, não por mandado de segurança".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, II;
CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n.
73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4.2.2025; STJ, AgInt no RMS n. 65.305/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança
impetrado contra ato de desembargador que determinou a
complementação do preparo em recurso de apelação.
2. A Corte de origem não conheceu do mandado de segurança,
fundamentando a decisão na ausência dos pressupostos necessários,
conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o mandado de
segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial que
determinou a complementação do preparo, quando tal decisão é
passível de recurso por agravo interno.
4. A agravante alega que a decisão não respeitou o dever de
fundamentação das decisões judiciais, violando o art. 93, IX, da
Constituição Federal e os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não é cabível contra
atos judiciais passíveis de recurso ou correição, conforme a Súmula
n. 267 do STF.
6. A decisão que determinou a complementação do preparo deveria ter
sido contestada por agravo interno, por se tratar de decisão
monocrática de relator.
7. A jurisprudência do STJ reforça que o mandado de segurança não se
presta para atacar atos judiciais devidamente fundamentados e
passíveis de recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra
decisão judicial passível de recurso ou correição. 2. A decisão que
determina a complementação do preparo deve ser contestada por
agravo interno, não por mandado de segurança".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, II;
CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n.
73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4.2.2025; STJ, AgInt no RMS n. 65.305/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.