STJ — 2733987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc60747de2ea541ad7333062b50096709e9cbfeba3000d08d1740e45efc6a921
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Braskem S.A. contra decisão que
determinou o sobrestamento de ações individuais até o julgamento da
Macro-lide n. 807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria
Pública do Estado de Alagoas, que questiona a legalidade e a
extensão do acordo adesivo firmado com a Braskem.
2. A parte agravante sustenta que a pendência da ação coletiva não
justifica a suspensão da demanda individual, alegando que os acordos
individuais foram homologados e estão protegidos pela coisa julgada
material.
3. Nas contrarrazões, os agravados defendem a suspensão das ações
individuais para evitar decisões contraditórias e assegurar
julgamento uniforme, argumentando que os acordos estão sendo
questionados na ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de
julgamento de ação coletiva justifica a suspensão de ações
individuais que tratam de questões semelhantes, especialmente quando
há alegação de coisa julgada sobre acordos individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permite a suspensão de ações individuais
quando há ação coletiva pendente que trata de matéria semelhante,
visando evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade do
julgamento.
6. A alegação de coisa julgada sobre os acordos individuais não
impede a suspensão das ações, uma vez que a legalidade e a extensão
desses acordos estão sendo questionadas na ação coletiva.
7. A suspensão das ações individuais é medida que privilegia a
segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e assegurando
um julgamento uniforme para todas as vítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de ação coletiva
justifica a suspensão de ações individuais que tratam de questões
semelhantes para evitar decisões conflitantes. 2. A alegação de
coisa julgada sobre acordos individuais não impede a suspensão das
ações quando a legalidade e a extensão desses acordos estão sendo
questionadas na ação coletiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CPC, art.
502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.539/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.475/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃOES INDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA
PENDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Braskem S.A. contra decisão que
determinou o sobrestamento de ações individuais até o julgamento da
Macro-lide n. 807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria
Pública do Estado de Alagoas, que questiona a legalidade e a
extensão do acordo adesivo firmado com a Braskem.
2. A parte agravante sustenta que a pendência da ação coletiva não
justifica a suspensão da demanda individual, alegando que os acordos
individuais foram homologados e estão protegidos pela coisa julgada
material.
3. Nas contrarrazões, os agravados defendem a suspensão das ações
individuais para evitar decisões contraditórias e assegurar
julgamento uniforme, argumentando que os acordos estão sendo
questionados na ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de
julgamento de ação coletiva justifica a suspensão de ações
individuais que tratam de questões semelhantes, especialmente quando
há alegação de coisa julgada sobre acordos individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permite a suspensão de ações individuais
quando há ação coletiva pendente que trata de matéria semelhante,
visando evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade do
julgamento.
6. A alegação de coisa julgada sobre os acordos individuais não
impede a suspensão das ações, uma vez que a legalidade e a extensão
desses acordos estão sendo questionadas na ação coletiva.
7. A suspensão das ações individuais é medida que privilegia a
segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e assegurando
um julgamento uniforme para todas as vítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de ação coletiva
justifica a suspensão de ações individuais que tratam de questões
semelhantes para evitar decisões conflitantes. 2. A alegação de
coisa julgada sobre acordos individuais não impede a suspensão das
ações quando a legalidade e a extensão desses acordos estão sendo
questionadas na ação coletiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CPC, art.
502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.539/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.475/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.