STJ — 2733987

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc60747de2ea541ad7333062b50096709e9cbfeba3000d08d1740e45efc6a921

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Braskem S.A. contra decisão que determinou o sobrestamento de ações individuais até o julgamento da Macro-lide n. 807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que questiona a legalidade e a extensão do acordo adesivo firmado com a Braskem. 2. A parte agravante sustenta que a pendência da ação coletiva não justifica a suspensão da demanda individual, alegando que os acordos individuais foram homologados e estão protegidos pela coisa julgada material. 3. Nas contrarrazões, os agravados defendem a suspensão das ações individuais para evitar decisões contraditórias e assegurar julgamento uniforme, argumentando que os acordos estão sendo questionados na ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de ação coletiva justifica a suspensão de ações individuais que tratam de questões semelhantes, especialmente quando há alegação de coisa julgada sobre acordos individuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ permite a suspensão de ações individuais quando há ação coletiva pendente que trata de matéria semelhante, visando evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade do julgamento. 6. A alegação de coisa julgada sobre os acordos individuais não impede a suspensão das ações, uma vez que a legalidade e a extensão desses acordos estão sendo questionadas na ação coletiva. 7. A suspensão das ações individuais é medida que privilegia a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e assegurando um julgamento uniforme para todas as vítimas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de ação coletiva justifica a suspensão de ações individuais que tratam de questões semelhantes para evitar decisões conflitantes. 2. A alegação de coisa julgada sobre acordos individuais não impede a suspensão das ações quando a legalidade e a extensão desses acordos estão sendo questionadas na ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.539/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃOES INDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Braskem S.A. contra decisão que determinou o sobrestamento de ações individuais até o julgamento da Macro-lide n. 807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que questiona a legalidade e a extensão do acordo adesivo firmado com a Braskem. 2. A parte agravante sustenta que a pendência da ação coletiva não justifica a suspensão da demanda individual, alegando que os acordos individuais foram homologados e estão protegidos pela coisa julgada material. 3. Nas contrarrazões, os agravados defendem a suspensão das ações individuais para evitar decisões contraditórias e assegurar julgamento uniforme, argumentando que os acordos estão sendo questionados na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de ação coletiva justifica a suspensão de ações individuais que tratam de questões semelhantes, especialmente quando há alegação de coisa julgada sobre acordos individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite a suspensão de ações individuais quando há ação coletiva pendente que trata de matéria semelhante, visando evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade do julgamento. 6. A alegação de coisa julgada sobre os acordos individuais não impede a suspensão das ações, uma vez que a legalidade e a extensão desses acordos estão sendo questionadas na ação coletiva. 7. A suspensão das ações individuais é medida que privilegia a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e assegurando um julgamento uniforme para todas as vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de ação coletiva justifica a suspensão de ações individuais que tratam de questões semelhantes para evitar decisões conflitantes. 2. A alegação de coisa julgada sobre acordos individuais não impede a suspensão das ações quando a legalidade e a extensão desses acordos estão sendo questionadas na ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.539/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.